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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto neste Decreto-lei se aplica aos processos de alienação ou ocupação ainda não concluídos, com a assinatura do respectivo contrato ou termo, excetuados os casos em que todos os requisitos ou condições para tal assinatura já houverem sido satisfeitos.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.390 /1975