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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Passarão a ser administradas pela CODEBRAS, aplicando-se-lhes as normas pertinentes deste Decreto-lei e do respectivo regulamento, as unidades residenciais de propriedade da União, localizadas em Brasília, que estejam sob a jurisdição de quaisquer órgãos da Administração Federal Direta, mesmo que construídas ou adquiridas sem utilização de recursos do FRHB.

Parágrafo único

As unidades residenciais a que se refere este artigo e que estiverem sob a jurisdição dos Ministérios militares continuarão por estes administradas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.390 /1975