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Artigo 7º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos ou entidades da Administração Federal e as fundações referidos no art. 1º, mesmo que não participem do FRHB, ficam obrigados a submeter à apreciação de um órgão único, designado pelo Poder Executivo, os critérios e valores que estabelecerem para fins de alienação ou ocupação de imóveis, tendo em vista:

I

quanto à alienação - possibilitar a fixação, no Distrito Federal, dos funcionários ou empregados necessários, sem permitir qualquer forma de especulação imobiliária;

II

quanto a ocupação - assegurar moradia aos funcionários ou empregados designados para prestar serviço no Distrito Federal, considerando sua representação funcional.

Art. 7º, I do Decreto-Lei 1.390 /1975