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Artigo 6º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Poder Executivo estabelecerá:

I

condições de financiamento dos imóveis destinados a venda, fixando critérios básicos de distribuição, limites, restrições, proibições, prazos, sanções, poupança e correção monetária; e

II

normas para distribuição e utilização das unidades residenciais destinadas a ocupação, fixando taxas e outros encargos.

Art. 6º, II do Decreto-Lei 1.390 /1975