Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poder Executivo estabelecerá:
I
condições de financiamento dos imóveis destinados a venda, fixando critérios básicos de distribuição, limites, restrições, proibições, prazos, sanções, poupança e correção monetária; e
II
normas para distribuição e utilização das unidades residenciais destinadas a ocupação, fixando taxas e outros encargos.