Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades residenciais que se destinarem a venda serão alienadas pelo preço de custo atualizado, conforme normas a serem estabelecida, pelo Poder Executivo.