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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As unidades residenciais que se destinarem a venda serão alienadas pelo preço de custo atualizado, conforme normas a serem estabelecida, pelo Poder Executivo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.390 /1975