Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As taxas e demais encargos decorrentes da ocupação dos imóveis residenciais dos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 1º serão pagos, sempre que possível, mediante consignação em folha de pagamento, observados os limites legais.
§ 1º
O produto da arrecadação da Taxa de Ocupação de imóveis residenciais de propriedade da União no Distrito Federal poderá ser aplicado no atendimento de despesas de administração, conservação ou benfeitorias, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o saldo apurado em cada exercício financeiro.
§ 2º
O pagamento dos encargos de que trata este artigo, quando o imóvel for ocupado por militar da ativa, será efetuado na forma prevista no art. 62, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.