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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os órgãos, entidades ou fundações de que trata este Decreto-lei somente tomarão em arrendamento ou locação imóveis de terceiros, para ocupação por seus funcionários ou empregados, quando for impossível construí-los ou adquirí-los.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.390 /1975