Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.
§ 1º
O atendimento de órgão, entidade ou fundação pelo FRHB será proporcional à sua participação no mesmo Fundo.
§ 2º
Os imóveis a que se refere este artigo poderão ser destinado a venda ou ocupação.