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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.

§ 1º

O atendimento de órgão, entidade ou fundação pelo FRHB será proporcional à sua participação no mesmo Fundo.

§ 2º

Os imóveis a que se refere este artigo poderão ser destinado a venda ou ocupação.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.390 /1975