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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), instituído com base no § 5º, do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , poderá ter como participantes os órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como as fundações sob supervisão ministerial.