Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.390 de 29 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), instituído com base no § 5º, do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , poderá ter como participantes os órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como as fundações sob supervisão ministerial.