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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.385 de 31 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Será concedido aos servidores do Quadro da Secretarie e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.

Parágrafo único

Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.385 /1974