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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.382 de 26 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.382 /1974