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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.382 de 26 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.

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Art. 3º

O regime tributário instituído no artigo 1º deste Decreto-Iei aplica-se exclusivamente aos lucros decorrentes das atividades próprias da exploração agrícola e pastoril, tal como definida no artigo 1º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos.

Parágrafo único

Excetuadas as provenientes da venda de imóveis, poderão incluir-se no "caput" deste artigo receitas diversas decorrentes do giro normal da empresa, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco por cento) das receitas geradas pelas atividades próprias definidas neste artigo.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.382 /1974