Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.382 de 26 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os beneficiários de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação na forma do artigo anterior poderão optar pela incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) do valor desses rendimentos.
Parágrafo único
Não se aplica o regime tributário de que trata este artigo aos lucros e dividendos que forem auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza.