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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.382 de 26 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.

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Art. 2º

Os beneficiários de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação na forma do artigo anterior poderão optar pela incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) do valor desses rendimentos.

Parágrafo único

Não se aplica o regime tributário de que trata este artigo aos lucros e dividendos que forem auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.382 /1974