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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

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Art. 9º

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma deste Decreto-lei, terá início na data em que se completarem as condições determinadas da equiparação.

§ 1º

As pessoas físicas consideradas empresas individuais serão obrigadas a:

a

inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equiparação;

b

manter Livro-Caixa autenticado no prazo de noventa dias contados da data da equiparação, no qual deverão ser escrituradas todas as receitas e despesas relativas às atividades econômicas da empresa individual;

c

manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatório das operações referidas na alínea anterior nos prazos previstos na legislação para as pessoas jurídicas;

d

efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte previstos na legislação para as pessoas jurídicas;

§ 2º

O lucro da empresa individual, apurado ao término de cada ano calendário, compreenderá:

a

o resultado da operação que determinar a equiparação.

b

o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento.

c

o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no § 3º.

d

as correções monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo: 1) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias; 2) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienações; 3) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação.

e

os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos.

§ 3º

No caso das operações que se refere a alínea " c " do § 2º não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

a

de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

b

de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

c

de imóveis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equiparação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

a

aos rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual.

b

a outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

§ 5º

Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser corrigidos monetariamente, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os custos abaixo especificados, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual:

a

o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas;

b

o custo do terreno, das construções e das benfeitorias de outros imóveis.

§ 6º

Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o parágrafo anterior, bem como a correção monetária nela prevista, constituirão o capital da empresa individual no início de cada exercício, para fins de determinação da manutenção do capital de giro dedutível do lucro tributável, nos termos do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 .

§ 7º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior os imóveis, objeto das operações referidas nas alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, deste artigo, passarão a ser considerados como integrantes do ativo da empresa individual, respectivamente, na data da equiparação, na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento e na data de cada alienação.

§ 8º

A distribuição de lucro da empresa individual para a pessoa física de seu titular será tributada à opção do beneficiário, exclusivamente na fonte, à taxa de 25%, ou mediante inclusão na declaração de rendimentos.

Art. 9º, §1º, d do Decreto-Lei 1.381 /1974