Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acorda com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento e, a posterior alteração dessas normas, não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário.
Parágrafo único
As operações de aquisição e alienação de imóveis praticadas antes da data da vigência deste Decreto-lei só serão computadas para os efeitos de equiparação, nos termos do artigo 5º, em conjunto com nova operação que a pessoa física venha a praticar, levando-se sempre em conta o ano calendário.