Artigo 6º, Parágrafo 5, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos termos do inciso III, do artigo 3º, serão equiparadas a pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir da data da vigência deste Decreto-lei:
I
as pessoas físicas que, termos dos artigos 29 , 30 e 68, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ou do Decreto-lei número 271, de 28 de fevereiro de 1967 , assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporações ou loteamentos;
II
os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º, do artigo 31, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ou do artigo 3º, do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
§ 1º
Equipara-se, também, a pessoa jurídica o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terras que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento se iniciar a alienação das unidades mobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, caracteriza-se a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva.
§ 3º
A equiparação de que trata este artigo ocorrerá, para os casos referidos no "caput", na data de arquivamento da documentação do empreendimento, e, para os casos referidos no § 1º, na data da primeira alienação.
§ 4º
Não subsistirá a equiparação de que trata este artigo se, na forma prevista no § 5º, do artigo 34, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ou no artigo 6º, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento.
§ 5º
Não se aplicará o disposto no "caput" deste artigo à pessoa física que assumir a iniciativa e a responsabilidade da incorporação imobiliária ou loteamento de terreno, desde que, cumulativamente, satisfaça às seguintes condições:
a
tenha contratado a aquisição do terreno antes da data da vigência deste Decreto-lei;
b
tenha requerido à autoridade administrativa competente, antes dessa mesma data, a aprovação de projeto de construção ou de leteamento, no caso de não haver, à época da aquisição do terreno, projeto aprovado ou em tramitação;
c
não tenha promovido nenhuma incorporação nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ou nenhum loteamento nos trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, conforme o caso;
d
obtenha o arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário dentro do prazo de doze meses consecutivos contados da mesma data; e
e
promova apenas um único empreendimento de cada uma dessas duas categorias.