Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
I
No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio; lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 1º
Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a
de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b
de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c
de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d
de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
e
de vagas para guarda de automóveis. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a
alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b
a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edificações; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c
a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d
a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 3º
Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição, aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fração ideal de terreno; se na quantificação desses valores houver equivalência entre dois ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 4º
O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)