Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso I, do artigo 3º, serão considerados vinculados à empresa:
I
os seus titulares ou administradores, na data da alienação do imóvel e os que o tenham sido nos doze meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;
II
os acionistas ou sócios que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de doze meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de dez por cento do capital da empresa;
III
o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se referem as alíneas anteriores.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a
de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b
de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2º
No caso de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica a que se refere este artigo, não se aplicará o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .