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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso I, do artigo 3º, serão considerados vinculados à empresa:

I

os seus titulares ou administradores, na data da alienação do imóvel e os que o tenham sido nos doze meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;

II

os acionistas ou sócios que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de doze meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de dez por cento do capital da empresa;

III

o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se referem as alíneas anteriores.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

a

de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

b

de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

§ 2º

No caso de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica a que se refere este artigo, não se aplicará o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .

Art. 4º, §1º, a do Decreto-Lei 1.381 /1974