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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei, consideram-se:

I

Imóveis - os definidos no artigo 43, do Código Civil e os direitos à sua aquisição;

II

Data de aquisição ou de alienação - aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular;

III

Ano calendário - período de doze meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º

Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.

§ 2º

A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particula, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal, quando atendida peIo menos uma das condições abaixo especificadas:

a

O instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

b

Houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

c

Houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor.

d

Houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 1.381 /1974