Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se referem as alíneas "b" e "c", do § 2º, do artigo 9º, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada empresa individual a partir do término desse prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento.
§ 1º
Permanecerão no ativo da empresa individual:
a
as unidades imobiliárias e os lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e recebimento total do preço;
b
o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º
No caso previsto no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual desde que recolha a imposto de renda que seria devido:
a
se os imóveis referidos na sua alínea "a" fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
b
se o saldo referido na sua alínea "b" fosse recebido integralmente.
c
se o lucro líquido remanescente da empresa individual fosse integralmente transferido para a pessoa física, observado o disposto no § 8º, do artigo 9º.