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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

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Art. 10

A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se referem as alíneas "b" e "c", do § 2º, do artigo 9º, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada empresa individual a partir do término desse prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento.

§ 1º

Permanecerão no ativo da empresa individual:

a

as unidades imobiliárias e os lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e recebimento total do preço;

b

o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º

No caso previsto no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual desde que recolha a imposto de renda que seria devido:

a

se os imóveis referidos na sua alínea "a" fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

b

se o saldo referido na sua alínea "b" fosse recebido integralmente.

c

se o lucro líquido remanescente da empresa individual fosse integralmente transferido para a pessoa física, observado o disposto no § 8º, do artigo 9º.

Art. 10, §1º, b do Decreto-Lei 1.381 /1974