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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

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Art. 1º

Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticarem operações imobiliárias, nos termos deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.381 /1974