Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticarem operações imobiliárias, nos termos deste Decreto-lei.