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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

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Art. 9º

Os lucros distribuídos aos seus titulares ou sócios residentes ou domiciliados no país pelas pessoas jurídicas civis, de que trata a alínea " b ", do parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , ficam sujeitos, à opção do contribuinte, à incidência exclusiva na fonte à razão de 32% (trinta e dois por cento). (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976) (Vigência)

Art. 9º do Decreto-Lei 1.380 /1974