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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

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Art. 8º

A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido: (Vide Lei nº 7.713, de 1988) Classes de Rendimento Bruto US$ 1.00 Alíquotas Até (...)600 (...) Isento De (...)601 a 1.500 (...) 3% De (...)1.501 a 3.000(...) 5% Acima de (...)3.000 (...) 8%

§ 1º

O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos, que deverá ser apresentada, anualmente, nas mesmas condições estipuladas para as pessoas físicas residentes no país.

§ 2º

Será incluída na cédula C da declaração de rendimentos de que trata o parágrafo anterior a quarta parte do rendimento bruto recebido em dólar norte-americano no ano-base.

§ 3º

Os valores em dólares norte-americanos serão registrados em cruzeiros na declaração de rendimentos, depois de feita a conversão à taxa média do dólar fiscal no ano-base da declaração.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 1.380 /1974