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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

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Art. 7º

Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77, da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Art. 7º do Decreto-Lei 1.380 /1974