Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974
Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita a comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o país dos rendimentos não tributáveis de que tratam os artigos 2º a 5º deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)