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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto no artigo anterior aplica-se também às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência para o exterior a fim de prestar serviços a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.380 /1974