Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974
Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto no artigo anterior aplica-se também às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência para o exterior a fim de prestar serviços a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)