JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no país. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

§ 1º

Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.

§ 2º

As pessoas de que trata esse artigo não poderão abater da renda bruta os encargos de família relacionados com dependentes que não estejam no país e as despesas correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 1.380 /1974