Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974
Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os rendimentos de fonte situada fora do território nacional, recebidos por pessoas físicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua residência para o Brasil, derivados dos bens móveis e imóveis que constituam no exterior o seu patrimônio e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam incluídos em declaração de bens que deverá ser apresentada para obtenção de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, serão classificados como não tributáveis nas declarações anuais de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano em que transferirem sua residência para o país.
Parágrafo único
No caso de estrangeiros que, na data da publicação deste Decreto-lei, já tenham transferido residência para o Brasil, os bens moveis e imóveis de que trata este artigo são os relacionados na declaração correspondente ao exercício de 1975 e que constituam, no exterior, o seu patrimônio e o de seus dependentes em 31 de dezembro de 1974.