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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

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Art. 1º

Os rendimentos recebidos no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no país, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrente de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, serão classificados, para fins de pagamento do imposto de renda nas cédulas correspondentes à sua natureza, conforme a sistemática em vigor para os rendimentos recebidos no país.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.380 /1974