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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

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Art. 8º

Na hipótese da decorrência de um prazo superior a seis meses, entre a aprovação do orçamento dos serviços e a concessão do financiamento, poderão ser reajustados os custos da obra, de acôrdo com o índice de correção monetária para a época.