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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

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Art. 7º

Deferido o requerimento, o candidato será obrigado a depositar no DNOCS uma caução correspondente ao maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único

Esta caução será restituída:

I

quando da liberação da última parcela do financiamento;

II

se decorrido o prazo de um ano, a partir da data do depósito, não tiver sido ainda autorizado o financiamento; ou

III

se os estudos concluirem pela inviabilidade do projeto.

Art. 7º do Decreto-Lei 138 /1967