Artigo 6º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A habilitação aos projetos previstos neste Decreto-Lei será feita através de petição dirigida ao DNOCS, obedecido o modêlo aprovado por portaria da Diretoria Geral da mencionada Autarquia.
§ 1º
Instruirá o pedido, além do título de propriedade, prova da inexistência de dívida para com a fazenda pública federal, estadual e municipal e de quaisquer ônus sôbre o imóvel.
§ 2º
Os estudos e projetos, indispensáveis à determinação da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, serão realizados através do DNOCS.