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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

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Art. 6º

A habilitação aos projetos previstos neste Decreto-Lei será feita através de petição dirigida ao DNOCS, obedecido o modêlo aprovado por portaria da Diretoria Geral da mencionada Autarquia.

§ 1º

Instruirá o pedido, além do título de propriedade, prova da inexistência de dívida para com a fazenda pública federal, estadual e municipal e de quaisquer ônus sôbre o imóvel.

§ 2º

Os estudos e projetos, indispensáveis à determinação da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, serão realizados através do DNOCS.

Art. 6º do Decreto-Lei 138 /1967