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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

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Art. 5º

Por iniciativa do DNOCS, poderão ser criados, mediante convênio com órgãos públicos, Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., grupos de trabalho para determinação das áreas preferencias de que trata o artigo anterior.

Art. 5º do Decreto-Lei 138 /1967