Artigo 3º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os financiamentos a que se refere o art. 1º serão concedidos por intermédio dos estabelecimentos de crédito integrantes do sistema nacional de crédito rural de que trata o art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e que se tenham constituído em Agentes Financeiros do Banco Central da República do Brasil (FUNAGRI), para crédito rural.
§ 1º
Obedecido o prazo máximo de dez anos com dois de carência, os financiamentos subordinar-se-ão às taxas de juros, modalidades de garantia, esquema de pagamento, fiscalização e mais condições regulamentares dos estabelecimentos bancários de que trata êste artigo, obedecidas, ainda, as normas que sôbre o assunto vier a baixar o Banco Central da República do Brasil.
§ 2º
Os projetos encaminhados às instituições creditícias, para execução dos serviços de Engenharia Rural, dependerão de prévia aprovação do DNOCS.
§ 3º
Poderá o DNOCS assinar convênios diretamente com os estabelecimentos bancários mencionados neste artigo, para prestação da assistência técnica indispensável à consecução dos fins previstos neste Decreto-Lei.