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Artigo 2º, Alínea e do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

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Art. 2º

Define-se como Engenharia Rural, para os fins do presente Decreto-Lei, todo investimento realizado no âmbito da propriedade rural, sob a forma de construção de obras, ou prestação de serviços que promovam a elevação da sua resistência aos efeitos da sêca, tais como:

a

construção de pequenos açudes e barragens submersas;

b

perfuração e instalação de poços;

c

pequenas obras de irrigação;

d

construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agro-pastoril;

e

aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas;

f

eletrificação do imóvel rural;

g

assistência técnica.

Art. 2º, e do Decreto-Lei 138 /1967