Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Define-se como Engenharia Rural, para os fins do presente Decreto-Lei, todo investimento realizado no âmbito da propriedade rural, sob a forma de construção de obras, ou prestação de serviços que promovam a elevação da sua resistência aos efeitos da sêca, tais como:
a
construção de pequenos açudes e barragens submersas;
b
perfuração e instalação de poços;
c
pequenas obras de irrigação;
d
construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agro-pastoril;
e
aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas;
f
eletrificação do imóvel rural;
g
assistência técnica.