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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

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Art. 11

Fica ainda o DNOCS autorizado a executar, total ou parcialmente, projetos que envolvam obras e serviços de Engenharia Rural, para cujos empreendimentos sejam utilizados ùnicamente recursos próprios das emprêsas rurais ou outras quaisquer formas de financiamento bancário ou de incentivo às emprêsas agrícolas situadas no Polígono das Sêcas.

Parágrafo único

A retribuição dos trabalhos executados pelo DNOCS, de acôrdo com o disposto neste artigo, obedecerá às mesmas disposições contidas no artigo anterior.

Art. 11 do Decreto-Lei 138 /1967