Artigo 10º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A emprêsa retribuirá ao DNOCS pelas obras e serviços que êste executar de acôrdo com orçamento e critérios por êle estabelecidos.
Parágrafo único
Na confecção do orçamento de que trata o presente artigo, o DNOCS utilizará tabela de preços unitários aprovada pelo Conselho Deliberativo do Órgão.