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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

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Art. 10

A emprêsa retribuirá ao DNOCS pelas obras e serviços que êste executar de acôrdo com orçamento e critérios por êle estabelecidos.

Parágrafo único

Na confecção do orçamento de que trata o presente artigo, o DNOCS utilizará tabela de preços unitários aprovada pelo Conselho Deliberativo do Órgão.

Art. 10 do Decreto-Lei 138 /1967