Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os valores das gratificações pela representação de gabinete, pagos a servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).