JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As gratificações decorrentes do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviço extraordinário, vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não sofrerão quaisquer reajustamentos com a aplicação deste Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.379 /1974