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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 7º

As gratificações decorrentes do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviço extraordinário, vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não sofrerão quaisquer reajustamentos com a aplicação deste Decreto-lei.