Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.
Parágrafo único
Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.