Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil e seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.