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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 3º

Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as atuais gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e gratificações mensais dos Juizes e Escrivães Eleitorais, bem como as gratificações de presença dos Membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.379 /1974