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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 2º

Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.