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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 11

A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-famíIia será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros).

Art. 11 do Decreto-Lei 1.379 /1974