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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.379 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 1º

Os vencimentos das EscaIas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 6.031 e 6.033, de 30 de abril de 1974 , e Leis números 6.081 e 6.082, de 10 de julho de 1974 , com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.321, de 13 de março de 1974 , das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.379 /1974